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Liminar determina que empresas encerrem fraude em processos trabalhistas

Grupo especializado na discutível compra de créditos em ações reclamatórias mantinha oculto o nome das empresas, usando trabalhadores como “laranjas” nos processos

Araraquara (SP) – O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve liminar proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Araraquara contra um grupo de empresas especializado na compra de créditos trabalhistas por fraude processual, sendo elas a BomTrato Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, a Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., a Prisma Capital Ltda. e a BomTrato-DDM Investimentos e Participações Ltda (BT Créditos). Um advogado contratado pelas empresas também é réu na ação e foi alvo da liminar.

Atendendo aos pedidos do MPT, o judiciário trabalhista determinou que as rés, em caso de nova compra ou recebimento de garantia de créditos trabalhistas judicializados, informem nos autos sobre o negócio realizado, deixando de realizar atos processuais em nome dos trabalhadores que ingressaram com as ações, utilizando-os como “laranjas” nos processos, sob pena de multa solidária de R$ 500.000,00 por ação trabalhista com omissão, devendo ainda informar, em 30 dias, todos os negócios já realizados com ações em andamento.

A decisão também impõe ao advogado que deixe de apresentar documentos com poderes de representar o trabalhador ingressante de uma reclamação trabalhista cujos créditos foram vendidos, quando, na verdade, está defendendo os interesses dos seus verdadeiros representados, ou seja, as empresas que adquiriram os créditos devidos naquele processo, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por ação trabalhista.

O MPT instaurou inquérito a partir de uma provocação da própria justiça do trabalho noticiando uma conduta ilegal das rés. Mas antes é importante entender como funciona o esquema da controvertida venda de créditos: um trabalhador que ingressou com uma ação reclamatória contra o seu empregador, e obteve o direito de ser indenizado, vende esse direito para uma empresa de antecipação de créditos. A empresa paga um valor ao trabalhador, geralmente menor do que aquele devido na ação, e assume a fase de execução do processo até receber o valor corrigido. Contudo, nesse processo, a empresa, até pela boa-fé processual, deve peticionar nos autos informando que comprou os créditos e que, portanto, não representa aquele trabalhador, que não mais tem direito ao recebimento da indenização.

Segundo investigado pelo MPT, as rés compravam os créditos de determinada ação, mas deixavam de informar nos autos sobre o negócio. O advogado das empresas, então, passava a atuar nos processos como um representante do trabalhador que ingressou com a ação, sendo que este não mais tinha qualquer interesse no processo, utilizando-se da fraude para garantir o pagamento privilegiado dos valores. Portanto, as rés utilizavam o nome do reclamante como “laranja”, ou “testa-de-ferro”, deixando ocultas as novas verdadeiras beneficiárias, que são as empresas-rés.

No mérito da ação civil pública, o MPT pede que as obrigações liminares sejam efetivadas em definitivo, que as empresas do grupo sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80 milhões e que o advogado seja condenado a pagar R$ 100.000,00 de indenização, também a título de dano moral coletivo.

Processo nº 0010286-74.2023.5.15.0006

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