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Concessionária do Grupo CCR é condenada por irregularidades trabalhistas

Rodovias Integradas do Oeste S/A cometeu irregularidades trabalhistas relativas à jornada de trabalho, salário, descumprimento de cota e saúde e segurança do trabalho; indenização coletiva por danos morais é de R$ 500 mil

Sorocaba - A Vara do Trabalho de Tatuí (SP) condenou a Rodovias Integradas do Oeste S/A (Grupo CCR – SPVias), que administra centenas de quilômetros de rodovias no estado de São Paulo, ao cumprimento de obrigações trabalhistas relativas à jornada de trabalho, saúde e segurança dos seus funcionários, e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil. A ação civil pública é do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Sorocaba.

A sentença determina as seguintes obrigações: remunerar em dobro o trabalho aos domingos e feriados; não incorporar horas negativas no banco de horas dos empregados, exceto se houver ausência efetiva do trabalho; não prorrogar jornada além do limite legal de 2 horas diárias; conceder descanso de uma hora durante a jornada para descanso e alimentação, em especial àqueles que resgatam vítimas nas estradas; fornecer EPIs em perfeito estado de conservação e funcionamento; providenciar sinalização de segurança nas vias públicas para alertar motoristas e pedestres; e prestar esclarecimentos à fiscalização do trabalho, sempre que necessário. O descumprimento acarretará multa de R$ 5 mil por item, multiplicada pelo número de trabalhadores atingidos, com reversão ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Por fim, a sentença da juíza Solange Denise Belchior Santaella impõe o pagamento de indenização de R$ 500 mil, também reversível ao FAT, ou para outra destinação apontada pelo MPT.

O procurador Gustavo Rizzo Ricardo investigou a concessionária a partir do recebimento de um relatório de fiscalização remetido pela Gerência Regional do Trabalho de Itapeva (SP), pelo qual ficou patente uma série de irregularidades cometidas pela empresa. Ela recebeu 20 autos de infração dos fiscais do trabalho, especialmente por problemas de jornada excessiva, pagamento irregular de salários e questões envolvendo saúde e segurança do trabalho.

Em 2015, a fiscalização flagrou trabalhadores que executavam as obras de corte e recapeamento de piso asfáltico sem equipamentos de proteção adequados para exercer a atividade com segurança, se expondo de forma intensa a fumos e vapores de asfalto aquecido. Com relação à jornada de trabalho, a fiscalização identificou a prática de banco de horas negativo: no papel, os empregados trabalhavam 220 horas, mas cumpriam 180 horas, gerando horas negativas em banco de horas, fazendo com que ficassem em débito permanente de horas com o empregador. As falsas horas negativas se sobrepunham àquelas decorrentes do trabalho em feriados sem folga compensatória, anulando-as. Com relação à duração da jornada, houve casos de trabalhadores laborando por quase 15 horas, prorrogação esta que não encontra qualquer justificativa legal. Nas praças de pedágio, por exemplo, a jornada habitual de trabalho dos arrecadadores e líderes é de 12 horas. Além disso, a empresa não concede regularmente os intervalos de descanso dentro da jornada, de no mínimo uma hora. Aos trabalhadores que se ativam no guincho e resgate de vítimas, por exemplo, é concedido o intervalo de 30 minutos, e mesmo assim em sobreaviso, com o rádio do veículo em funcionamento. Outras irregularidades foram apontadas no que diz respeito à segurança do trabalho.

Apesar da empresa efetuar o pagamento de algumas contribuições assistências devidas aos empregados, o MPT requisitou novas informações e documentos que comprovassem a regularização de conduta da concessionária com relação àquilo que foi apontado pela fiscalização do trabalho, mas a empresa apresentou evasivas e não prestaram os esclarecimentos, levando o MPT a ingressar, em 2017, com a ação civil pública.

Recurso ordinário – A fiscalização do trabalho também autuou a empresa por descontos salariais ilegais e descumprimento da cota de contratação de aprendizes e de pessoas com deficiência e/ou reabilitadas. Com relação à primeira irregularidade, os auditores fiscais concluíram que a empresa realizava descontos informais nos salários dos arrecadadores de praças de pedágio, fora da folha de pagamento, com o objetivo de “reposição de caixa”, sempre que havia alguma diferença. Os valores deveriam ser ressarcidos pelos funcionários em até 48 horas após o apontamento. Contudo, segundo o relatório, os empregados não dispunham de mecanismos para conferência dos valores devidos e recebidos durante a jornada de trabalho, lançando dúvidas sobre a fidedignidade dos débitos. O MPT pediu em juízo o fim de tais descontos, mas o pedido não foi deferido, sob alegação de que não foram juntadas provas documentais.

Com relação ao descumprimento de cota mínima de contratação de pessoas com deficiência (PCD) e de contratação de jovens aprendizes, a empresa alegou, nos autos, que houve a regularização de sua conduta nesse quesito. Contudo, o MPT pediu o deferimento de uma tutela inibitória, a fim de inibir futuros descumprimentos relativos ao cumprimento de cota legal. O juiz também julgou o pedido improcedente, alegando que o órgão ministerial não apresentou “fundamentos fáticos” quanto à presença de ameaças à manutenção do cumprimento dos direitos em questão.

O MPT ingressou com recurso ordinário junto ao TRT-15, pedindo a alteração da decisão, a fim de que os pedidos sejam julgados procedentes, e pedindo também a majoração da indenização por danos morais coletivos de R$ 500 mil para R$ 1 milhão, conforme consta no pedido inicial, tendo em vista a gravidade das infrações e o porte econômico da empresa.

Processo nº 0012539-06.2017.5.15.0116

 

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