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Liminar proíbe cobrança de taxa sindical de eletricitários não sindicalizados da região de Ipaussu (SP)

Decisão obtida pelo MPT proíbe descontos nas folhas de pagamento dos empregados da Companhia Jaguari de Energia não filiados ao sindicato, sem que haja autorização expressa deles; entidade e empresa ficam impedidos de celebrar acordos prevendo a ilegalidade

Bauru - O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve liminar contra o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Hidroelétrica de Ipaussu e a Companhia Jaguari de Energia, pela qual os réus ficam proibidos de descontar contribuição sindical de empregados não sindicalizados, sem a sua expressa autorização, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por mês em que se verificar desconto ilegal.

A decisão do juiz Marcelo Siqueira de Oliveira, da Vara do Trabalho de Ourinhos, também proíbe as partes de celebrarem acordos ou convenções coletivas prevendo a cobrança de contribuições sindicais de empregados não sindicalizados, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por instrumento.

A ação civil pública foi ajuizada pelo procurador Marcus Vinícius Gonçalves, do MPT em Bauru, após um inquérito que investigou a conduta dos réus. De acordo com a norma coletiva firmada entre o sindicato e a Companhia Jaguari de Energia, a cobrança de contribuição assistencial foi autorizada em assembleia, e não por meio de manifestação individual e expressa do trabalhador, segundo entendimento legal.

A partir do acordo coletivo, a empresa passou a efetuar os descontos diretamente da folha de pagamento dos empregados, inclusive os não sindicalizados, sendo o valor repassado para a entidade sindical desde novembro de 2021.

Apesar de fixado um prazo para apresentação de oposição dos trabalhadores (10 dias após a assinatura do acordo), aqueles que se posicionaram contrários ao desconto noticiaram ao MPT que não conseguiram fazê-lo, tendo em vista as dificuldades impostas pela norma para o exercício desse direito.

“A norma coletiva celebrada é contrária à legislação expressa e ao entendimento jurisprudencial consolidado, sobretudo pelo Supremo Tribunal Federal. O desconto está sendo realizado com base apenas na aprovação obtida em assembleia geral, quando necessitaria da autorização individual do trabalhador”, pontua o procurador Marcus Vinícius Gonçalves, destacando o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, que permite a cobrança de contribuição confederativa apenas de filiados à entidade sindical da categoria, e a decisão do STF na ADI 5.794, que declara a constitucionalidade de alterações na CLT que exigem a prévia e expressa anuência do trabalhador para o desconto de contribuição sindical.

No mérito da ação, o MPT pede que se declare a nulidade da cláusula da norma coletiva que impõe os descontos ilegais a não sindicalizados, a condenação do sindicato réu à obrigação de restituir os valores descontados ilegalmente dos trabalhadores e a condenação da Companhia Jaguari de Energia ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos no valor de R$ 300.000,00.

Processo nº 0010283-81.2022.5.15.0030

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