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Município de Analândia deve encerrar terceirização na saúde e contratar trabalhadores por concurso público

Decisão do TRT-15 em ação do MPT reforça a necessidade da contratação apenas mediante aprovação prévia em certame público; contratação por prazo determinado será possível para atender casos de excepcional interesse público

Campinas - O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) proferiu acórdão determinando que o Município de Analândia (SP) se abstenha de contratar pessoas sem prévia aprovação em concurso público, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por contratação irregular, acrescida de multa diária de R$ 1.000,00 até a regularização. Apenas em caso de excepcional interesse público, a decisão permite que a municipalidade contrate trabalhadores por prazo determinado. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A decisão, assinada pela juíza relatora Luciana Mares Nasr, reforma a sentença da Vara do Trabalho de Pirassununga (SP) que, apesar de ter reconhecido a irregularidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação civil pública, deixando de exigir do réu a realização de concurso público até que fosse decretado o fim da pandemia de covid-19.

A procuradora Carolina Marzola Hirata investigou o Município a partir de denúncia do descumprimento do comando constitucional que obriga o ente público a contratar servidores apenas mediante aprovação prévia em concurso público (art. 37 da Constituição Federal), notadamente na área de saúde pública.

Segundo o inquérito, o Município mantém apenas 2 médicos concursados, mas utiliza de contratos com empresas para terceirizar a mão de obra de 17 profissionais.

Em audiência, o Município alegou que a pandemia de covid-19 obrigou o Executivo municipal a terceirizar o serviço dos médicos, haja vista haver pouco interesse da categoria em preencher os cargos disponibilizados por certame público.

“As únicas exceções à regra do concurso público encontram-se na própria Constituição Federal, sendo elas as nomeações para cargo em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante a prévia seleção pública”, explica a procuradora.

O MPT deu prazo de 60 dias para que o Município adequasse a sua conduta, propondo celebração de termo de ajuste de conduta (TAC), mas não houve a anuência do Executivo municipal.

Na decisão de segunda instância, a juíza relatora afirmou que “de acordo com os princípios legais da administração pública, o Município deve contar com quadro próprio de médicos, inclusive para efeito de remuneração, à medida que a contratação de empresas terceirizadas acaba por onerar os cofres públicos, pois ao invés de os profissionais serem pagos consoante tabela do Sistema Único de Saúde (SUS), o pagamento acaba ocorrendo, como se sabe, em valor comumente superior, por hora de trabalho, e sem qualquer critério técnico balizador”, e que, além disso, “há que se considerar que a prestação de serviços de saúde é dever do Estado por expressa disposição legal, que deve garantir a saúde ‘mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’".

Processo nº 0010034-40.2021.5.15.0136

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