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Justiça do Trabalho proíbe intermediação ilícita de mão de obra em posto de combustíveis de Presidente Prudente

Liminar obtida pelo MPT obriga um autoposto da cidade a registrar diretamente seus frentistas e exige que empresa terceirizada comprove capital social mínimo compatível com o número de empregados

PRESIDENTE PRUDENTE (SP) - A Justiça do Trabalho de Presidente Prudente deferiu os pedidos de tutela inibitória formulados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em uma ação civil pública contra um autoposto da cidade e a empresa fornecedora de mão de obra. A decisão liminar determina que o estabelecimento de combustíveis se abstenha de utilizar mão de obra por meio de empresas interpostas que descumpram os requisitos legais, além de exigir o registro imediato de todos os seus empregados em carteira de trabalho.

A investigação, conduzida pelo MPT em Presidente Prudente, teve início após uma denúncia anônima relatando que trabalhadores estavam sendo coagidos a operar bombas de combustível adulteradas e sofrendo ameaças de superiores. Ao aprofundar as diligências, o MPT descobriu que o posto não possuía nenhum empregado registrado diretamente, utilizando 12 frentistas fornecidos pela empresa intermediadora de mão de obra.

A irregularidade central que fundamentou a ação foi a ausência de capacidade econômica da empresa prestadora de serviços. Embora mantivesse 12 trabalhadores no posto, a empresa possuía um capital social de apenas R$ 1 mil, valor muito inferior ao piso de R$ 25 mil exigido pela legislação (artigo 4º-B da Lei nº 6.019/1974) para empresas com esse porte de pessoal.

Segundo o MPT, essa estrutura financeira insuficiente evidencia que a prestadora atua como mera interposta pessoa, incapaz de assumir os riscos do empreendimento e os encargos trabalhistas, o que caracteriza a intermediação ilícita de mão de obra. Antes de ingressar com a medida judicial, o Ministério Público propôs a assinatura de termo de ajuste de conduta (TAC) para regularizar a situação extrajudicialmente, mas ambas as empresas rejeitaram a proposta.

Para a procuradora Vanessa Martini, a prática adotada pelas empresas precariza as relações de trabalho e transfere indevidamente o risco do negócio ao trabalhador e à sociedade. "Quando uma empresa com capital de apenas mil reais fornece uma dezena de frentistas a um posto, estamos diante de uma fraude evidente que compromete as garantias sociais mínimas e gera uma concorrência desleal no setor de combustíveis", afirmou.

Na decisão que concedeu a liminar, a juíza Camila Moura de Carvalho, titular da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, destacou que a probabilidade do direito ficou demonstrada pela confissão das próprias rés quanto ao capital social e ao número de funcionários. A magistrada ressaltou o perigo de dano à coletividade, afirmando categoricamente em seu despacho: "O perigo de dano é patente, uma vez que a manutenção da prática irregular precariza os direitos sociais dos trabalhadores e afronta o regime protetivo do trabalho, gerando prejuízos contínuos à coletividade".

Em caso de descumprimento das obrigações impostas, foi fixada multa de R$ 5 mil por irregularidade constatada, acrescida de R$ 1 mil por trabalhador encontrado em situação irregular.

Além das obrigações de fazer, o MPT pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil.

Processo nº 0012138-29.2025.5.15.0115

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