
Justiça do Trabalho condena Adecco e proíbe exames ocupacionais por telemedicina
Decisão da 8ª Vara de Campinas acolhe pedido do Ministério Público do Trabalho, fixa indenização de R$ 250 mil por danos morais coletivos e determina a obrigatoriedade do exame clínico presencial
CAMPINAS (SP) - A 8ª Vara do Trabalho de Campinas proferiu nessa terça-feira (24/02) uma sentença condenatória contra a empresa Adecco Recursos Humanos S.A., proibindo-a de realizar exames ocupacionais de seus empregados e de candidatos a vagas de emprego por meio da telemedicina. A decisão atende aos pedidos do Ministério Público do Trabalho (MPT), que investigou os procedimentos adotados pela gigante do setor de recrutamento e seleção.
O inquérito do MPT teve início a partir de uma denúncia que indicava a realização de exames admissionais de forma on-line no município de Jundiaí (SP). Durante o inquérito civil, a Adecco confirmou utilizar a telemedicina para trabalhadores em funções de grau de risco 1, alegando que a prática estaria amparada pela Lei nº 14.510/2022. Na ação civil pública, o órgão ministerial sustentou que a Norma Regulamentadora nº 7 e a Resolução nº 2323/2022 do Conselho Federal de Medicina (CFM) vedam expressamente a substituição do exame físico presencial pela via remota.
Portanto, para o MPT, a conduta da empresa não apenas viola normas éticas da medicina, mas coloca em risco a integridade física dos trabalhadores. Para o procurador oficiante, a tecnologia não pode suplantar a necessidade do contato físico para um diagnóstico seguro. Em sua argumentação na petição inicial, ele destacou: "a imprescindibilidade do exame presencial do trabalhador se dá em prol de sua saúde e está evidenciada na referida resolução do CFM, demonstrando a convergência entre as normas". O MPT buscou a tutela inibitória após a empresa se recusar a assinar um termo de ajuste de conduta (TAC).
Em sua defesa, a Adecco argumentou que a decisão sobre o uso da telessaúde caberia ao médico e que a coletividade não havia sido atingida. Contudo, a magistrada rejeitou as preliminares e reforçou que a responsabilidade do empregador pela saúde do trabalhador é intransferível, mesmo quando há contratação de empresas terceiras de medicina ocupacional. A sentença ressalta que o exame clínico exige inspeção, percussão, palpação e ausculta, atos impossíveis de serem realizados sem a presença física.
Ao fundamentar o mérito, a juíza Bruna Müller Stravinski foi enfática sobre o prejuízo causado pela ausência do médico no local do exame. Um dos trechos centrais da decisão afirma: "A exclusão do exame físico do trabalhador retira-lhe a chance de receber o atendimento médico adequado".
A magistrada concluiu que a prática da telemedicina em exames ocupacionais configura "dumping social", uma vez que reduz custos operacionais por meio da precarização de normas de higiene e segurança, gerando uma vantagem competitiva desleal em relação a empresas que cumprem a lei.
Obrigações - Além da obrigação de não fazer — que abrange exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de risco e demissionais —, a Adecco foi condenada ao pagamento de R$ 250 mil a título de indenização por danos morais coletivos.
A empresa deverá cessar a realização de exames por telemedicina no prazo de oito dias, sob pena de multa de R$ 5 mil por cada exame irregular constatado. Os valores da indenização e das eventuais multas serão revertidos a entidades assistenciais de Campinas a serem indicadas pelo MPT. A decisão ainda cabe recurso, porém a obrigação de suspender os exames remotos deve ser cumprida imediatamente após o prazo fixado, independentemente do trânsito em julgado.
Processo nº 0010931-55.2025.5.15.0095































